O setor de e-commerce está diante de uma reviravolta tributária. A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta n.º 140, decidiu revisar sua posição sobre o diferencial de alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em transações interestaduais.
A mudança impactará diretamente as empresas de comércio eletrônico que vendem produtos e serviços a consumidores finais em outros estados, pois não poderão mais deduzir esses valores do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) .
A nova determinação contrasta com o que foi estabelecido na Solução de Consulta Cosit n.º 43, de 2021. O Difal, historicamente, tem o propósito de dividir a receita do comércio eletrônico entre o estado de origem do vendedor e o estado do consumidor. Até 2021, a arrecadação do Difal era regida por normativas estaduais, fundamentadas na Emenda Constitucional n.º 87, de 2015, que posteriormente foi invalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2022, a Lei Complementar n.º 190 foi introduzida para regulamentar a cobrança, mas a questão retornou ao STF para deliberação.
Impacto no setor
Empresas que operam sob o regime de lucro presumido, especialmente aquelas no segmento de e-commerce, serão as mais afetadas por essa nova interpretação da Receita Federal.
A mudança pode alterar a dinâmica competitiva do mercado online, uma vez que as compras virtuais, conhecidas por seus preços atrativos, podem não mais apresentar tanta vantagem em termos de custo em comparação com as lojas físicas.
A decisão da Cosit reacende o debate sobre a equidade tributária no país, especialmente em um momento em que o e-commerce desempenha um papel crucial na economia brasileira.
E-commerce enfrenta mudanças com retorno do Difal-ICMS no IRPJ
O setor de e-commerce está diante de uma reviravolta tributária. A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta n.º 140, decidiu revisar sua posição sobre o diferencial de alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em transações interestaduais.
A mudança impactará diretamente as empresas de comércio eletrônico que vendem produtos e serviços a consumidores finais em outros estados, pois não poderão mais deduzir esses valores do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) .
A nova determinação contrasta com o que foi estabelecido na Solução de Consulta Cosit n.º 43, de 2021. O Difal, historicamente, tem o propósito de dividir a receita do comércio eletrônico entre o estado de origem do vendedor e o estado do consumidor. Até 2021, a arrecadação do Difal era regida por normativas estaduais, fundamentadas na Emenda Constitucional n.º 87, de 2015, que posteriormente foi invalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2022, a Lei Complementar n.º 190 foi introduzida para regulamentar a cobrança, mas a questão retornou ao STF para deliberação.
Impacto no setor
Empresas que operam sob o regime de lucro presumido, especialmente aquelas no segmento de e-commerce, serão as mais afetadas por essa nova interpretação da Receita Federal.
A mudança pode alterar a dinâmica competitiva do mercado online, uma vez que as compras virtuais, conhecidas por seus preços atrativos, podem não mais apresentar tanta vantagem em termos de custo em comparação com as lojas físicas.
A decisão da Cosit reacende o debate sobre a equidade tributária no país, especialmente em um momento em que o e-commerce desempenha um papel crucial na economia brasileira.
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